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Regulamento Interno
Associação de Retinopatia de Portugal
“ARP”

Preâmbulo

É sabido que numa sociedade estruturada nada pode funcionar sem normas. Inicialmente revestem carácter genérico e assim, vão sendo criadas regras cada vez mais e mais particulares, nas quais se incluem os estatutos de instituições como a ARP. Todavia, essas leis particulares, que não podem opor-se às leis gerais, não podem facilmente conter todos os preceitos e condições de funcionamento e daí surgir a necessidade da criação de normas regulamentares desses estatutos.

Assim, e dando cumprimento ao disposto no Art. 18º dos Estatutos da ARP, surge o presente Regulamento Interno, através do qual se pormenorizam aspectos que os Estatutos abordam de forma mais geral. No caso de certos artigos, já devidamente claros e pormenorizados, não se sentiu a necessidade dos os voltar a apresentar, fazendo-se apenas a remissão para eles.

A fim de facilitar a relação entre o estatuído e o que ora se regulamenta, o articulado deste Regulamento será enumerado da mesma forma que o dos Estatutos.

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE ACÇÃO E OBJECTIVOS

Art. 1º: Denominação e localização

  • 1 – A Associação de Retinopatia de Portugal, designada abreviadamente por “ARP“, tem âmbito e intervenção nacionais e
  • 1.1 – É, também, designada por “Retina Portugal”.
  • 2 – Tem a sua sede na R. Quinta do Cabrinha, No 7 C, 1300-906 Lisboa.
  • 2.1 – A ARP pode mudar a sua sede para outro local, dentro do mesmo distrito, por deliberação da Direcção.
  • 2.1.2 – A deliberação relativa à alteração da sede deve ser tomada depois de ouvido o Conselho Fiscal, que deverá ser notificado até 15 dias antes da reunião e pronunciar-se até ao dia anterior à esta.
  • 2.1.2.1 – A não emissão do parecer do Conselho Fiscal representará a concordância tácita com a intenção da Direcção.
  • 2.1.3 – A alteração da sede deverá ser comunicada à Assembleia Geral, na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorra após a deliberação da Direcção.
  • 2.2 – A alteração da sede, para local fora do distrito onde se encontre à data da adopção da medida, terá de ser objecto de autorização da Assembleia Geral, em reunião ordinária ou extraordinária, de cuja ordem de trabalhos conste expressamente.
  • 2.2.1 – A alteração da sede deverá ser objecto das diligências tendentes à manutenção da total regularidade de registo (Registo Nacional de Pessoas Colectivas), tutela (Ministério da Saúde e Ministério de Emprego, Solidariedade e Segurança Social) e acompanhamento (Governo Civil).

Art. 2º: Âmbito

  • 1 – A ARP pode criar delegações e representações em todo o território nacional.
  • 2 – As delegações ou quaisquer outras formas de representação a estabelecer deverão ser objecto de deliberação da Direcção.
  • 3 – A deliberação relativa à criação de delegações e outras formas de representação deve ser tomada depois de ouvido o Conselho Fiscal, que deverá ser notificado até 15 dias antes da reunião e pronunciar até ao dia anterior à esta.
  • 3.1 – A não emissão do parecer do Conselho Fiscal representará a concordância tácita com a intenção da Direcção.
  • 4 – A criação de delegações ou de representações deverá ser comunicada à Assembleia Geral, na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorra após a deliberação da Direcção.
  • 5 – As delegações ou quaisquer outras formas de representação a estabelecer poderão ser objecto de proposta de associados, em A. G. (Art. 6º, 1.2, 1.3 e 2.3 deste Regulamento).

Art. 3º: Objectivos

Os objectivos da ARP são os constantes do Art. 3º dos Estatutos.

  • 1 – A base de dados a constituir na Associação reveste carácter diverso, incluindo nomeadamente os informativos, administrativos e científicos.
  • 1.1 – Dado o carácter sigiloso de alguns, aos dados só poderão ter acesso as pessoas a actuar em cada área a que aqueles se reportem.
  • 1.1.1 – As pessoas mencionadas no ponto anterior, designadamente membros da Direcção, pessoal técnico e pessoal administrativo, não poderão divulgar tais dados, por qualquer forma, sob pena de responsabilização civil e criminal legalmente prevista.
  • 1.2 – Os dados que revistam carácter sigiloso, designadamente os pessoais, só poderão ser facultados aos associados e/ou outras pessoas que os solicitem, em conformidade com a legislação existente sobre a matéria.
  • 2.1 – Promover a realização de estudos genéticos:
  • 2.1.1 – desenvolvendo um corpo de profissionais especializados nessa área, incluindo oftalmologistas, geneticistas, biólogos e outros técnicos;
  • 2.1.2 – Estabelecendo protocolos de colaboração com serviços já existentes;
  • 2.1.3 – Criando um serviço próprio.
  • 3 – Promover o intercâmbio com técnicos estrangeiros;
  • 3.1 – Participando em reuniões nacionais e internacionais,
  • 3.2 – Promovendo deslocações deles a Portugal,
  • 3.3 – Mantendo correspondência com recurso a todos os meios.
  • 4 – Para desenvolvimento de um serviço de oftalmologia e de um corpo clínico:
  • 4.1 – Apetrechar devidamente os serviços próprios, tais como:
  • 4.1.1 – Gabinete de Oftalmologia – Diagnóstico, acompanhamento e aconselhamento de pessoas afectadas por DHDR e seus familiares.
  • 4.1.1.a – Assegurar a colaboração de médicos oftalmologistas especializados em DHDR e em Genética Ocular, em regimes de avença, prestação de serviços, contrato ou por parceria com serviços estatais.
  • 4.1.2 – Unidade de Subvisão – Caracterização da situação, aconselhamento, encaminhamento e treino funcional de afectados por baixos níveis de visão.
  • 4.1.2.a – Constituir uma equipa inter e pluridisciplinar, formada por médicos, físicos especializados em óptica, psicólogos, terapeutas, técnicos de mobilidade e de actividades da vida diária. (4.1.2)
  • 4.1.3 – Laboratório de Biologia Molecular – Identificação e caracterização genética de patologias.
  • 4.1.3.a – Constituir uma equipa científica e técnica, formada por biólogos, técnicos laboratoriais e analistas.
  • 4.1.3.b – A constituição da equipa referida no ponto anterior deverá fazer-se com recurso a parcerias com outras entidades e/ou por vínculo contratual individual devidamente adequado a cada situação.
  • 5 – Promover a realização de actividades tendentes à integração sociocultural e profissional:
  • 5.1 – Estabelecendo protocolos com entidades diversas;
  • 5.2 – Facultando formação Profissional, em colaboração com entidades actuando já nessa área;
  • 5.3 – Criando serviços próprios:
  • 5.3.1 – Para apoio técnico/pedagógico a estudantes de qualquer nível de escolaridade e bem assim, aos respectivos familiares e professores;
  • 5.3.2 – Para apoio a sócios residentes em locais distantes da sede, que aqui tenham de se deslocar por curtos períodos, nomeadamente no concernente ao seu alojamento:
  • 5.3.2.1 – Estabelecendo protocolos com outras entidades;
  • 5.3.2.2 – Criando um espaço próprio.
  • 5.3.3 – Para apoio jurídico, nomeadamente na área laboral e no concernente a questões de violação de direitos relacionados com a condição de afectado por DHDR e/ou deficiente visual.
  • 6 – Promover a reabilitação sensorial e funcional:
  • 6.1 – Criando uma equipa pluridisciplinar de técnicos e as estruturas adequadas;
  • 6.1.1 – Em colaboração com entidades diversas actuando já na área da reabilitação;
  • 6.2 – Aconselhando as ajudas técnicas adequadas:
  • 6.2.1 – Recorrendo a técnicos de diversas especialidades com actividades ligadas à deficiência visual.

Capítulo II
DOS ASSOCIADOS

Art. 4º: Admissibilidade

Podem ser membros da Associação, quando nesse sentido manifestem o seu interesse:

  • 1 – Todas as pessoas singulares:
  • 1.1 – Legalmente consideradas capazes.
  • 1.2 – Os menores, se e quando os pais, ou legais responsáveis por aqueles, assim o declararem, subscrevendo a proposta de admissão.
  • 1.3 – As pessoas legalmente consideradas incapazes, quando os legais responsáveis por aquelas assim o declararem, subscrevendo a proposta de admissão.
  • 2 – Todas as pessoas colectivas cujo órgão social competente assim o delibere.
  • 2.1 – Da deliberação deverá ser feita prova bastante.
  • 3 – A admissão é da competência da Direcção e implica:
  • 3.1 – o preenchimento da competente ficha de inscrição, subscrita por 2 ou mais sócios em pleno gozo dos seus direitos;
  • 3.1.1 – A Direcção pode dispensar a assinatura desses sócios proponentes;
  • 3.2 – Um pagamento único da joia, feito no acto da inscrição.
  • 3.3 – O pagamento de uma quota mensal.

Art. 5º: Categorias de sócios

  • 1 – As categorias de associados são as constantes do Art. 5º dos Estatutos.
  • 2 – Os sócios Beneméritos são aprovados em A. G., mediante proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de associados (conforme o estatuído no Art. 14.3), a fim de distinguir pessoas singulares ou colectivas cuja actuação revista relevante importância para o progresso da ARP e consecução dos objectivos a que esta se propôs.

Art. 6º: Direitos e deveres

  • 1 – Direitos:
  • 1.1 – Usufruir de todos os serviços da ARP, nomeadamente no que toca a acompanhamento especializado, designadamente:
  • 1.1.1 – Nas áreas da oftalmologia e genética.
  • 1.1.2 – Na área da habilitação e/ou reabilitação funcional, no caso de ser portador de baixa visão.
  • 1.1.3 – Na área da genética, designadamente na da genética clínica e da biologia molecular.
  • 1.1.4 – Na área da psicologia.
  • 1.1.5 – A prioridade no atendimento deverá resultar de:
  • 1.1.5.1 – Estar em pleno gozo dos direitos associativos (Arts. 6º, 2.2.1 e 8º, 3 a 3.1.3 deste Regulamento;).
  • 1.1.5.2 – Antiguidade, determinada pelo número da inscrição (Arts. 4º, 3.1 e 8º, 3.1.1.b deste Regulamento).
  • 1.1.5.3 – Pela variante da DHDR, nomeadamente quando esta já estiver a ser estudada (Art. 6º, 1.1.1 e 1.1.3 deste Regulamento).
  • 1.2 – Participar activamente nas assembleias gerais, votando os documentos apresentados e propondo temas para discussão.
  • 1.3 – Pedir a convocação de assembleias gerais extraordinárias, conforme o estatuído no Art. 14º.3.
  • 1.4 – Capacidade de ser eleitor e eleito.
  • 1.5 – Recorrer para a A. G. das decisões da Direcção (Art. 8º dos Estatutos e Art. 8º, 1, 2, 3 deste Regulamento).
  • 1.5.1 – O recurso deverá ser devidamente fundamentado com documentação adequada e/ou testemunhos (quando e sempre que tal se justifique).
  • 1.5.2 – A Direcção terá de facultar ao sócio a documentação que este solicite, mediante pedido escrito devidamente fundamentado.
  • 1.6 – Consultar a documentação da gestão corrente nos 15 dias anteriores às A. G. ordinárias.
  • 1.7 – Solicitar a consulta extraordinária da documentação da gestão corrente.
  • 1.7.1 – As condições dessa consulta serão estabelecidas entre a Direcção e o requerente.
  • 2 – Deveres:
  • 2.1 – Cumprir as normas estabelecidas nos Estatutos e nos diversos regulamentos aprovados pelos Órgãos Sociais, designadamente a Assembleia Geral e a Direcção.
  • 2.2 – Pagar regularmente as quotas, a fim de se manter em pleno gozo dos seus direitos.
  • 2.2.1 – O pagamento das quotas deverá ser feito impreterivelmente no decorrer do primeiro semestre de cada ano.
  • 2.2.1.1 – A Direcção deverá analisar a falta do cumprimento desse limite caso a caso, adotando as medidas consideradas adequadas (Art. 8º, 3 a 3.1.3.a.2 deste Regulamento);
  • 2.2.1.2 – A Direcção poderá isentar um sócio do pagamento da quotização, ano a ano, mediante pedido fundamentado daquele, ou por conhecimento directo da situação do associado.
  • 2.2.2 – Sempre que possível para o sócio, as quotas deverão ser pagas anualmente, ou pelo menos semestralmente.
  • 2.3 – Participar activamente nas assembleias gerais, votando os documentos em discussão e apresentando propostas.
  • 2.4 – Pedir a convocação de assembleias gerais extraordinárias (Art. 14º.3 dos Estatutos).
  • 2.5 – Ser eleitor e elegível.
  • 2.6 – Divulgar a ARP, utilizando todos os meios ao seu alcance.
  • 2.6.1 – Zelar pelo bom nome da Instituição, evitando sempre actos e/ou afirmações difamatórios e/ou injuriosos praticados publicamente.
  • 2.6.2 – Usar de toda a urbanidade e respeito na forma de tratamento para com funcionários, colaboradores e membros dos corpos gerentes, ou quando, falando com terceiros, àqueles se referirem de modo injurioso, calunioso e/ou difamatório.
  • 2.7 – Colaborar activamente com os Órgãos Sociais, no sentido da consecução dos objectivos estatuídos.
  • 2.7.1 – Essa colaboração terá de ser sempre subordinada à Direcção;
  • 2.7.2 – Os colaboradores não podem, em qualquer caso e momento, tomar decisões sem prévia autorização da Direcção, nem representar a ARP sem que para tal estejam devidamente mandatados (Art. 22º. 2 dos Estatutos).

Art. 7º: Perda da condição de sócio

As condições da perda da qualidade de associado referidas em:

  • 1 – Art. 7º, 2) dos Estatutos são as enumeradas no Art. 6º, 2(a 2.2.2 deste Regulamento.
  • 2 – Art. 7º, 3) dos Estatutos são resultantes do não cumprimento dos deveres enumerados no Art. 6º, 2.6 a 2.6.2 deste Regulamento.
  • 3 – O não cumprimento dos deveres atrás enumerados em 1 e 2 e/ou outros previstos na legislação, é passível de procedimento disciplinar interno, sem prejuízo de procedimento externo, sempre que a gravidade dos actos o imponha.
  • 3.1 – Os procedimentos mencionados no ponto anterior são da competência da Direcção e deverão ter por base o estatuído, no Art. 8º dos Estatutos e o enunciado no Art. 8º deste Regulamento, a submeter a apreciação da A. G e bem assim, a legislação em vigor.
  • 4 – Casos referidos no Art. 7º 4( dos Estatutos e Art. 4º, 1.2 e 1.3 deste Regulamento:
  • 4.1 – Por determinação judicial, .
  • 4.2 – Após feita a notificação escrita da morte do titular.
  • 4.2.1 – Os direitos dos ex-sócios não são transmissíveis.

Art. 8º: Aplicação de sanções

  • 1 – A competência para aplicação de sanções, é da Direcção.
  • 1.1 – O sócio pode sempre Recorrer das decisões da Direcção, para a A. G. (Art. 8º dos Estatutos e Art. 6º, 1.5, 1.5.1 e 1.5.2 deste Regulamento).
  • 2 – A aplicação de sanções, devido a incumprimento do constante do Art. 6º, 2.1, 2.6.1, 2.6.2, 2.7.1 e 2.7.2 deste Regulamento, deve obedecer às seguintes condições:
  • 2.1 – O facto passível de procedimento disciplinar deve ser comunicado à Direcção, no prazo de 15 dias após a ocorrência.
  • 2.2 – A comunicação deverá ser escrita e identificada, expondo clara e sucintamente tal ocorrência, referindo-se data, local e intervenientes.
  • 3 – Dívidas de quotização:
  • 3.1 – A falta do pagamento das quotas (Art. 7. 2 dos Estatutos e Art. 6º, 2.2.1 e 2.2.1.1 deste Regulamento) deve ser considerada de:
  • 3.1.1 – curto prazo, quando respeitar ao ano então em curso (por exemplo Julho ou Novembro), mas não se considerando ainda um ano de atraso:
  • 3.1.1.a – O pagamento poderá ser feito no momento em que o sócio recorra a um dos serviços da ARP e/ou pretenda exercer um dos seus direitos, ou até ao final do ano a que respeite.
  • 3.1.1.b – A persistência da dívida implicará a perda de prioridade, relativamente a outros sócios, quando o devedor recorrer aos serviços da Associação.
  • 3.1.2 – médio prazo (o ano em curso e o anterior), sendo então considerado o atraso superior a um ano, devendo os serviços da ARP notificar o sócio da sua condição de devedor.
  • 3.1.2.a – A persistência da dívida implicará a perda da condição de sócio.
  • 3.1.2.b – Cada situação poderá ser analisada pela Direcção que, a título excepcional e a pedido devidamente fundamentado pelo sócio, poderá readmiti-lo e adoptar as medidas referidas em 3.1.1.b.
  • 3.1.3 – longo prazo (quando for superior ao limite considerado em 3.1.2), devendo os serviços da ARP notificar o sócio da sua condição de demitido;.
  • 3.1.3.a – A readmissão implica:
  • 3.1.3.a.1 – A reabertura total do processo de admissão, determinando a atribuição de novo número de sócio (Art. 4º dos Estatutos e Art. 4º, 3.1 e 3.2 deste Regulamento,):
  • 3.1.3.a.2 – A liquidação de toda a quotização em dívida até ao momento da recandidatura.
  • 3.2 – Todas as ocorrências deverão ser registadas na ficha individual do sócio.

Capítulo III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 9º: Reeleição para Órgãos Sociais

  • 1 – Caso a Assembleia Geral entenda ser necessária a continuação em funções dos elementos em exercício, essa continuidade deverá ser aprovada em assembleia de cuja ordem de trabalhos conste expressamente.
  • 2 – A proposta para novas reeleições deverá ser apresentada e devidamente fundamentada pela Mesa da A. G., pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um grupo de associados.
  • 2.1 – No último caso referido na alínea anterior, o pedido de reeleição deverá ser subscrito por um número mínimo de associados, pelo menos igual ao dobro do número de membros dos órgãos sociais.

Art. 10º: Condições remuneratórias

  • 1 – Em conformidade com a legislação em vigor, designadamente o D. L. 119/83 DE 25 DE FEVEREIRO, o exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais não pode ser remunerado.
  • 2 – Em condições a estabelecer pela Direcção, os membros de Órgãos Sociais podem ser ressarcidos das despesas de transportes e/ou de alimentação, quando se desloquem de e para a ARP ao serviço desta, ou para desempenho das suas funções, nomeadamente se residirem fora da localidade onde esteja a sede.

Da Assembleia Geral

Art. 11º: Constituição

  • 1 – A Assembleia Geral da ARP é constituída por todos os associados no gozo pleno dos seus direitos.

Art. 12º: Competências da A. G.

  • 1.1 – A eleição dos membros para os Órgãos Sociais:
  • 1.1.1 – Terá de ser feita por votação secreta, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
  • 1.1.1.a – A votação poderá ser feita por terceiros em representação do associado, para tal sendo obrigatória a apresentação da competente declaração emitida pelo representado;
  • 1.1.1.b – Na declaração deverá constar a identificação do sócio, seu número de associado e a identificação do representante, devendo anexar-se fotocópia do B.I. do representado.
  • 1.1.2 – Deverá decorrer até 15 de Novembro do último ano de cada triénio.
  • 1.1.2.1 – Em data a marcar pelo Presidente da Mesa da A. G., se e quando houver necessidade de antecipar o prazo estatutaria e regulamentarmente determinado, em virtude da demissão ou outros impedimentos de mais de metade dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal.
  • 1.1.3 – Em caso de eleições antecipadas, os membros eleitos iniciarão um novo triénio no qual se incluem os meses do ano em decorrer a eleição;
  • 1.1.4 – As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes do acto eleitoral, cuja data será previamente divulgada pela Mesa da A. G., obedecendo ao seguinte:
  • 1.1.4.1 – Os candidatos terão de ser sócios, de maior idade e em pleno gozo dos seus direitos associativos e cívicos, em conformidade com o disposto no Art. 7º dos Estatutos e 6º, 2.2 do presente Regulamento;
  • 1.1.4.1.1 – As condições acima referidas deverão ser confirmadas pela Direcção, que de tal dará conhecimento ao Presidente da Mesa da A. G.;
  • 1.1.4.2 – As candidaturas aos Órgãos Sociais deverão ser propostas por, pelo menos, dez sócios em pleno gozo dos seus direitos;
  • 1.1.4.3 – Os candidatos terão de integrar uma lista, não podendo candidatar-se individualmente;
  • 1.1.4.4 – A lista de candidatos deverá ser acompanhada de uma declaração de aceitação dos cargos para que forem eleitos, devidamente assinada por cada um dos candidatos, nela devendo constar os números da B.I. e de associado;
  • 1.1.4.5 – Do processo de candidatura deverá fazer parte um programa de acção, do qual constem as linhas gerais de quanto os candidatos se proponham fazer;
  • 1.1.4.6 – À Direcção incumbirá fazer a divulgação dos documentos referidos em 1.1.4.3 e 1.1.4.5 deste Art., através dos meios ao seu alcance e facultá-los a todos os sócios que o solicitem;
  • 1.1.4.7 – A votação e o apuramento dos resultados deverão ser feitos na presença dos membros da Mesa da A. G., conforme o disposto no Art. 13º, 4.3 do presente Regulamento, ou seus representantes, e de um representante de cada lista de candidatos;
  • 1.1.4.8 – A posse dos candidatos eleitos deverá ser dada pelo Presidente cessante da Mesa da A. G., em tempo que permita a entrada em funções dos novos Órgãos Sociais nos primeiros dias do primeiro ano do triénio para que forem eleitos;
  • 1.1.4.8.1 – No caso de eleições antecipadas, previstas em 1.1.2.1 e 1.1.3, a posse deverá ser conferida no prazo máximo de 15 dias após o acto eleitoral.
  • 1.2 – A destituição dos membros dos Órgãos Sociais:
  • 1.2.1 – Deverá ter lugar em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, de cuja ordem de trabalhos conste expressamente esse ponto;
  • 1.2.1.1 – A referida Assembleia Geral poderá ser convocada a requerimento, quer dos Órgãos competentes, quer dos associados.
  • 1.2.1.2 – Em caso de requerimento apresentado por sócios, o número de subscritores não poderá ser inferior ao triplo do número dos membros dos Órgãos Sociais mais 1.
  • 1.2.1.3 – Nos trabalhos dessa Assembleia terão de estar presentes, no mínimo, 2/3 dos sócios requerentes.
  • 1.2.2 – Deverá ocorrer mediante proposta devidamente fundamentada:
  • 1.2.2.a – Resultante de processo desenvolvido pelos Órgãos Sociais;
  • 1.2.2.b – Resultante de diligências desenvolvidas pelos associados, se e quando forem eles os autores da proposta.
  • 1.2.2.b.1 – As diligências referidas na alínea anterior terão de revestir carácter de total legalidade e ser documentalmente suportadas.
  • 1.2.3 – Das deliberações adoptadas no decorrer da Assembleia, se forem no sentido da destituição, terá de ser feita a comunicação formal às entidades tutelares e/ou às instâncias judiciais.
  • 1.2.3.1 – Essa comunicação terá de ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a realização da A. G..
  • 1.2.4 – Deverá ocorrer por decisão judicial ou de entidades tutelares, mediante notificação formal à ARP.
  • 2 – O exercício das competências referidas em:
  • 2.1 – 2, 3, 5, 7, 8 e 10 do Art. 12º dos Estatutos deverá resultar de propostas dos Órgãos Sociais.
  • 2.1.1 – Aos sócios em pleno gozo dos seus direitos não é vedada a apresentação de propostas sobre as matérias constantes das alíneas citadas.
  • 2.1.2.1 – As propostas mencionadas na alínea anterior deverão ser apresentadas nas assembleias cujas ordens de trabalho contemplem essas matérias.
  • 2.2 – A competência referida na alínea 9 deverá resultar de propostas dos Órgãos Sociais, de sócios ou da acção de entidades exteriores à ARP.
  • 3 – Se e quando pretenderem discutir qualquer assunto de relevante importância, os sócios têm o direito de o requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral (Art. 6, 1.3 deste Regulamento).

Art. 13º: Constituição da Mesa da A. G. e competências dos seus membros

  • 1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários eleitos em conformidade com o disposto no Art. 12º dos Estatutos e Art. 12º, 1.1.1 deste Regulamento.
  • 2 – O Presidente deverá ser, sempre que possível, uma pessoa afectada por uma DHDR;
  • 2.1 – Na impossibilidade de se verificar a condição inscrita na alínea anterior, o cargo deverá ser ocupado por uma pessoa portadora de uma deficiência visual;
  • 2.2 – As condições descritas nas alíneas anteriores não são impeditivas da eleição de qualquer outro sócio para a ocupação do cargo.
  • 3 – Em caso de impedimento temporário de um ou mais membros eleitos da Mesa da A. G., competirá à assembleia a nomeação de sócios presentes que ocuparão os cargos pontualmente vagos;
  • 3.1 – A nomeação deverá ter por base uma proposta apresentada pela Mesa ou por qualquer dos sócios presentes, depois de discutida.
  • 4 – Compete ao Presidente:
  • 4.1 – Convocar as reuniões da assembleia estatutariamente previstas;
  • 4.2 – Dirigir os trabalhos das assembleias, em conformidade com os Estatutos, com o Regulamento Interno e demais normas legais;
  • 4.3 – Verificar e confirmar o cumprimento das normas estatutárias, regulamentares e outros normativos referentes aos actos eleitorais e presidir a estes;
  • 4.3.1 – O Presidente da Mesa pode delegar o exercício de tais funções, não sendo necessário que o delegado seja membro de qualquer dos Órgãos Sociais.
  • 5 – Compete ao 1º Secretário:
  • 5.1 – Assumir a presidência da Mesa, na ausência temporária do Presidente, desempenhando todas as funções que a este competirem.
  • 5.2 – Coadjuvar o Presidente no desempenho das funções que a este estão cometidas.
  • 5.3 – Elaborar as actas das assembleias gerais, em colaboração com o 2º Secretário, diligenciando para o seu registo em livro próprio.
  • 6 – Compete ao 2º Secretário:
  • 6.1 – Substituir o 1º Secretário nas suas ausências temporárias;
  • 6.1.1 – nesse caso, nas assembleias gerais passará a 1º Secretário, sendo nomeado um sócio para 2º Secretário.
  • 6.2 – Coadjuvar o 1º Secretário, nomeadamente na elaboração das actas e seu lançamento no respectivo livro.

Art. 14º: Periodicidade das A. G.

  • 1 – As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão em conformidade com o Art. 14º dos Estatutos.
  • 2 – As eleições para os Órgãos Sociais decorrerão em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, revestindo carácter extraordinário (Art. 12º, 1.1.1 deste regulamento).

Art. 15º: Convocação de A. G.

  • 1 – As formas de convocação das assembleias gerais são as constantes no Art. 15º dos Estatutos.
  • 2 – À Direcção compete determinar o meio de convocação das assembleias gerais, para isso tendo em conta o número de sócios a convocar, os encargos e o suporte administrativo.
  • 3 – À Direcção compete garantir o suporte administrativo para o normal decurso do processo.

Da Direcção

Art. 16º: Constituição e competências

  • 1 – A composição da Direcção é a constante do Art. 16º dos Estatutos.
  • 2.1 – O Presidente deverá ser, sempre que possível, uma pessoa afectada por uma DHDR.
  • 2.1.a – Na impossibilidade de se verificar a condição inscrita na alínea anterior, o cargo deverá ser ocupado por uma pessoa portadora de deficiência visual.
  • 2.1.b – As condições descritas nas alíneas anteriores não são impeditivas da eleição de qualquer outro sócio para a ocupação do cargo.
  • 3 – Ao Presidente compete, para além do estabelecido na legislação em vigor e dos actos inerentes ao cargo:
  • 3.1 – Representar a Associação a nível nacional e internacional, em todos os actos, independentemente do seu carácter.
  • 3.2 – Obrigar a Associação, conjuntamente com outro membro da Direcção. nomeadamente perante entidades estatais e de crédito, sendo, neste último caso, obrigatória a sua assinatura em alternativa à assinatura do Tesoureiro.
  • 4 – Ao Vice-presidente compete:
  • 4.1 – Coadjuvar o Presidente em todas as suas actividades.
  • 4.2 – Substituir o Presidente nas suas ausências, assumindo todas as prorrogativas e responsabilidades daquele, durante o período dessa substituição.
  • 5 – Ao Secretário compete:
  • 5.1 – Organizar os serviços administrativos e garantir o pleno e correcto funcionamento da Associação.
  • 5.2 – Substituir temporariamente o Tesoureiro, em caso de impedimento deste.
  • 6 – Compete ao Tesoureiro:
  • 6.1 – Verificar todas as contas da Associação, nomeadamente no que respeita a pagamentos, recebimentos e movimentação de contas bancárias.
  • 6.2 – Movimentar, conjuntamente com qualquer outro membro da Direcção, as contas existentes em entidades de crédito, sendo obrigatória a sua assinatura em alternativa à assinatura do Presidente.
  • 7 – Ao Vogal compete coadjuvar os restantes membros da Direcção.
  • 7.1 – Na situação enunciada em 5.2, o Vogal substituirá temporariamente o Secretário.
  • 8 – Na primeira reunião após a tomada de posse, deverão ser distribuídos pelouros, deles resultando competências aqui não especificadas, que deverão ficar exaradas na respectiva acta.

Art. 17º: Periodicidade de reuniões

  • 1 – As reuniões da Direcção revestem:
  • 1.1 – Carácter ordinário com periodicidade a estabelecer na primeira reunião de cada mandato.
  • 1.1.a – A periodicidade aconselhável é a de uma reunião mensal.
  • 2 – Carácter extraordinário:
  • 2.1 – Por convocação do seu Presidente.
  • 2.2 – Por solicitação, ao Presidente, de 2 ou mais elementos da Direcção.
  • 2.3 – Por solicitação dos restantes Órgãos Sociais.

Art. 18º: Competências

As competências da Direcção são as enunciadas no Art. 18º dos Estatutos.

Do Conselho Fiscal

Art. 19º: Composição e periodicidade de reuniões

  • 1 – A composição do Conselho Fiscal é a constante do Art. 19º dos Estatutos.
  • 2 – O Presidente deverá ser, sempre que possível, uma pessoa afectada por uma DHDR.
  • 2.1 – Na impossibilidade de se verificar a condição inscrita na alínea anterior, o cargo deverá ser ocupado por uma pessoa portadora de deficiência visual.
  • 2.2 – As condições descritas nas alíneas anteriores não são impeditivas da eleição de qualquer outro sócio para a ocupação do cargo.
  • 3 – O Conselho Fiscal reúne, por convocatória do Presidente:
  • 3.1 – Obrigatoriamente, pelo menos duas vezes por ano, a fim de analisar e dar parecer referente à documentação a apresentar nas Assembleias Gerais Ordinárias (Arts. 12º, 4 e 14º dos Estatutos e Art. 14º, 1 deste Regulamento).
  • 3.2 – Por convocatória do Presidente ou sempre que os seus membros entendam ser necessário.

Art. 20º: Competências

As competências do Conselho Fiscal são as constantes do Art.20º dos Estatutos.

Capítulo IV
RECEITAS, PROVEITOS E FORMAS DE OBRIGAR A ASSOCIAÇÃO.

Art. 21º: Receitas e proventos

  • 1 – São receitas correntes da Associação:
  • 1.1 – As jóias e as quotizações dos associados.
  • 1.2 – Os rendimentos de bens próprios.
  • 1.3 – O produto do desenvolvimento de actividades diversas, desde que legalmente permitidas.
  • 2 – São receitas extraordinárias da Associação:
  • 2.1 – Os donativos e outros legados.
  • 2.2 – Subsídios e outras formas de financiamentos que lhe sejam atribuídos, quer por entidades estatais, quer por entidades privadas.

Art. 22º: Obrigatoriedade

A Associação obriga-se:

  • 1 – Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
  • 1.1 – Sempre que possível, uma das assinaturas deverá ser a do Presidente da Direcção ou, na sua ausência temporária, a do Vice-Presidente.
  • 2 – Com duas assinaturas, nos movimentos junto de instituições de crédito, sendo sempre obrigatória a assinatura, ou do Presidente da Direcção ou do Tesoureiro, podendo a segunda ser a de qualquer outro membro da Direcção, em conformidade com o que se estabelecer na primeira reunião de cada Direcção, após a sua tomada de posse.
  • 3 – Pela assinatura de um ou mais mandatários, devidamente credenciados, em representação da Direcção, no âmbito dos poderes dos respectivos mandatos.

Art. 23º: Disposições finais

  • 1 – As situações omissas neste Regulamento e que revistam carácter de gestão corrente deverão ser objecto de regulamentos sectoriais a estabelecer pela Direcção.
  • 2 – O articulado do presente Regulamento poderá ser alterado pela Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, desde que:
  • 2.1 – Não seja subvertido o seu espírito
  • 2.2 – As alterações não colidam com a legislação vigente.
  • 3 – Dos regulamentos referidos em 1 e das alterações mencionadas em 2 deverá ser dado conhecimento aos sócios, através dos meios ao alcance da Direcção, designadamente:
  • 3.1 – Circulares informativas.
  • 3.2 – Publicação na página na Internet.
  • 3.3 – Informação na assembleia geral.

Aprovado pela Direcção: Lisboa,

Presidente: Maria Alice Portugal

Vice-Presidente: Maria Ivone Pina

Secretária: Maria Helena Machado

Tesoureiro: Mário da Silva Guimarães Artiaga

Vogal: Maria Susana Carvalho

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