- Publicações
- Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE AÇÃO E OBJETIVOS
- Capítulo II – DOS ASSOCIADOS
- Capítulo III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
- Capítulo IV – RECEITAS, PROVEITOS E FORMAS DE OBRIGAR A ASSOCIAÇÃO
Publicações
- 1ª Revisão: Aprovado em A. G., em 18 de setembro de 1999
Publicado em D. R. 299/99, 3a Série, de 27/12/1999 - 2ª Revisão: Aprovada em A. G. de 18 de novembro de 2000
Publicado em D. R. 210/2002, 3a Série, de 11/9/2002 - 3ª Revisão: Aprovada em A. G. de 29/3/2003
- 4ª Revisão: Aprovada em A. G. de 20/06/2015
Em conformidade com o D.L. 172 – A 2014
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE AÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1.º
A Associação de Retinopatia de Portugal, abreviadamente designada por “ARP“, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na R. da Quinta do Cabrinha, No 7 C, 1300-906 Lisboa, podendo, desde que aprovado pela Direção, mudar a sua sede para outro local, dentro do mesmo distrito.
Artigo 2.º
A “ARP“, não obstante ter a sua sede no distrito de Lisboa, pode estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
Artigo 3.º
A “ARP” tem como objetivos:
- Informar e apoiar as pessoas afetadas e portadoras de doença visual, em especial retinopatias, organizando um banco de dados com caráter científico, técnico e legislativo, mantendo a sua atualização;
- Conhecer a incidência real da doença visual e promover campanhas nacionais de sensibilização, através de conferências, encontros e seminários com profissionais nacionais ou estrangeiros;
- Colaborar e/ou tornar-se membro de associações, sociedades ou outras organizações nacionais ou estrangeiras, cujos objetivos sejam análogos ou convergentes aos da “ARP“;
- Participar em acordos e negociações com o Governo ou qualquer autoridade da administração central, regional, municipal ou local, que possam beneficiar os objetivos da Associação, assim como o bem-estar e a qualidade de vida do cidadão com doença ou deficiência visual;
- Promover a realização de estudos científicos, podendo desenvolver um corpo de profissionais especializados, dinamizando intercâmbios com outros técnicos, nacionais ou estrangeiros;
- Criar e desenvolver um corpo clínico e técnico multidisciplinar, nas áreas da oftalmologia, baixa visão, ortóptica, psicologia e reabilitação, que garanta o acompanhamento e a promoção da qualidade de vida e inclusão social, a pessoas com doença e/ou deficiência visual, em especial, de origem retiniana;
- Contribuir para a promoção e integração sociocultural e profissional de todos os cidadãos com doença/deficiência visual;
- Intervir, quando e das formas que considere mais adequadas, nas áreas da reabilitação sensorial, funcional e de ajudas técnicas, participando em atividades conducentes à prossecução destes objetivos;
- Implementação de um centro de atendimento especializado, com vista à reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiência visual;
- Reunir condições para criar infraestruturas, meios logísticos e humanos, para desenvolver respostas sociais nas áreas de Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial para pessoas com deficiência visual, nomeadamente, com situações socioeconómicas mais desfavorecidas;
- Desenvolver uma valência de Centro de Formação Profissional Inclusivo, nas áreas que se julguem mais favoráveis à realização pessoal dos formandos e com um maior índice efetivo de empregabilidade.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.º
Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou coletivas que nesse sentido manifestem o seu interesse.
Artigo 5.º
Os associados agrupam-se em três categorias:
- Portadores de doença e/ou deficiência visual e seus familiares (pais,filhos, cônjuge e irmãos);
- Não portadores de doença ou deficiência visual;
- Beneméritos (aprovados em A. G., mediante proposta da Direção).
Artigo 6.º
Os direitos e deveres dos associados são os que constarem de regulamento interno a aprovar em A. G..
Artigo 7.º
A qualidade de associado perde-se:
- Por demissão;
- Por não pagamento de quotas por um período superior a 2 (dois) anos;
- Pelo incumprimento culposo de obrigações estatutárias ou regulamentares, ou por atitudes que, de algum modo, prejudiquem a Associação;
- Pela perda da personalidade jurídica, no caso de pessoas coletivas, e pela morte, no caso de pessoas singulares;
Artigo 8.º
As sanções previstas nas alíneas a, b e c do Artigo. 7º, são da competência da Direção, cabendo sempre recurso da decisão recorrida a interpor no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, para a primeira A. G. a realizar.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 9.º
- A duração do mandato dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
- O presidente da Direção só poderá ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 10.º
- O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais não pode ser remunerado.
- O Exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da ARP é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Da Assembleia Geral
Artigo 11.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo pleno dos seus direitos.
Artigo 12.º
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
- Aprovar e deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou a fusão da “ARP“;
- Fixar os valores da joia e quotas mínimas mensais;
- Votar, anualmente, o Relatório e Contas, o Plano de Atividades e o Orçamento da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal;
- Autorizar a Direção a alienar bens móveis e imóveis com exceção dos de consumo corrente;
- Dissolver a Associação e nomear liquidatários, mediante proposta dos Órgãos Sociais ou pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo que a deliberação só produzirá efeitos se aprovada por três quartos de todos os associados;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;
- Definir as linhas fundamentais de atuação da “ARP“;
- Autorizar a “ARP” a demandar os membros dos Órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 13.º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 14.º
A Assembleia Geral reúne:
- Obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para votar o Relatório e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal;
- Obrigatoriamente, em sessão ordinária, até ao dia 30 de novembro de cada ano, para votar o Plano de Atividades e o Orçamento Anual da Direção;
- Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos dez por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º
A Assembleia Geral deverá ser convocada, pessoalmente, por meio de aviso postal ou de correio eletrónico (sempre que esta informação conste nos dados do associado), enviado para cada associado, com pelo menos quinze dias de antecedência, ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área onde se situa a sede, e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, bem como nas plataformas digitais formais da associação, constando da convocatória a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local onde terá lugar.
Da Direção
Artigo 16.º
A Direção compõe-se de cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 17.º
A Direção reúne, ordinariamente, com periodicidade a estabelecer na primeira reunião de cada mandato e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Artigo 18.º
Compete à Direção:
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos Sociais da “ARP“;
- Praticar os atos de gestão corrente da Associação, nomeadamente: assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, a escrituração dos livros, nos termos da lei, organizar o quadro do pessoal, contratá-lo e geri-lo;
- Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- Elaborar e submeter à apreciação e votação da A. G., anualmente, o Relatório e Contas de gerência, o Plano de Atividades e o Orçamento;
- Pedir a convocação da Assembleia Geral;
- Aprovar a admissão de associados;
- À Direção eleita para o primeiro mandato, compete elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação;
- Garantir a efetivação dos direitos dos Associados.
Do Conselho Fiscal
Artigo 19.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, sendo um deles Presidente, eleito dentro do próprio Órgão e reúne, por convocatória do Presidente, obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes por ano ou sempre que os seus membros entendam ser necessário.
Artigo 20.º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação;
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas, Plano de Atividades e Orçamento, a apresentar pela Direção;
- Assistir às reuniões da Direção sempre que achar oportuno, sem direito a voto naquele Órgão.
Capítulo IV
RECEITAS, PROVEITOS E FORMAS DE OBRIGAR A ASSOCIAÇÃO
Artigo 21.º
- Constituem receitas da Associação:
- As joias e as quotizações dos associados;
- Os rendimentos de bens próprios;
- O produto do desenvolvimento de atividades diversas, desde que legalmente permitidas;
- Os legados, donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos.
- As doações devem ser cumpridas, em conformidade com a vontade dos doadores ou testadores, no que diz respeito ao destino e fins dos bens doados.
Artigo 22.º
A Associação obriga-se:
- Pela assinatura conjunta de dois membros da Direção;
- Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes dos respetivos mandatos.
Aprovado em A. G.: 20/06/2015.
Mesa da A. G.
Presidente:
Luísa Maria Cezílio Silvério
1º Secretário:
Ricardo Ruben Santos Aires
2º Secretário:
Armindo da Costa Mourão