Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 2016, estabelece que deve ser prestado atendimento prioritário às pessoas com deficiência igual superior a 60%, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todas as entidades públicas e privadas que prestam atendimento presencial ao público.
Todos os estabelecimentos públicos bem como estabelecimentos privados, tais como restaurantes, supermercados, e espaços comerciais tem obrigatoriamente de dar prioridade às pessoas previamente mencionadas.
Excluem-se do âmbito de aplicação desta lei:
- as situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia;
- as entidades prestadoras de cuidados de saúde quando esteja em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde (devendo a ordem do atendimento ser fixada em função da avaliação clínica);
- as conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
Para mais informações, consulte o texto do Decreto-Lei 58/2016 de 29 de agosto.